- 1 -O armazenamento de materiais a descoberto está condicionado à sua localização dentro das respetivas áreas dos lotes.
- 2 -Os materiais armazenados devem respeitar as condições de segurança previstas no plano de emergência interno a que se refere o artigo 49.º e estar devidamente acondicionados e organizados, de forma a não provocarem riscos nem conferirem impactos ambientais e visuais negativos.
Artigo 46.º — Armazenamento de materiais a descoberto
Vigente desde: 31/05/2024
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