- 1 -A Assembleia reune, em primeira convocatória, à hora marcada, com a maioria dos membros e, em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de presenças.
- 2 -As reuniões extraordinárias da Assembleia, sempre que convocadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, só podem funcionar se estiverem presentes mais de 2/3 dos membros que solicitaram a convocação, sendo feita uma chamada, à hora marcada, aos nomes que constam no requerimento, devendo ser repetida 30 minutos depois, em última chamada, no caso de não haver quórum na primeira.
Artigo 12.º — Quórum
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025