- 1 -A reserva é assegurada pelos elementos designados para esse efeito, tendo como principal objetivo fazer face a qualquer necessidade imprevista de acordo com as missões do GOC.
- 2 -Quando a dotação de efetivos do GOC o permita, a reserva é garantida pela presença nas instalações de meios operacionais aptos a responder de forma imediata a qualquer incidente tático que ocorra desde a abertura até ao encerramento geral dos estabelecimentos prisionais, bem como sempre que tal se revele necessário à missão do GOC, ficando o efetivo de prevenção e de chamada após o encerramento, aos fins de semana e aos feriados.
- 3 -O recurso à reserva, quando implique prestação de serviço fora ou para além do período normal diário de trabalho, confere direito à compensação legalmente prevista.
Artigo 13.º — Reserva
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026