- 1 -Os elementos designados para o treino, tratamento animal e higienização das instalações prestam serviço no horário rígido, nos termos do artigo 7.º
- 2 -Sempre que, por necessidades de serviço, o tratamento animal, incluindo a alimentação dos canídeos, tenha de ser assegurado após o termo do horário rígido, o tempo correspondente é considerado tempo de trabalho e, quando exceda o período normal diário, reveste a natureza de trabalho suplementar, a compensar nos termos da LTFP.
- 3 -Nos dias não úteis, o tratamento animal e a higienização das instalações são assegurados pelo tratador designado, em regime de rotatividade, sendo-lhe devido o período de descanso compensatório, nos termos do RHTPCGP, a gozar preferencialmente nos três meses subsequentes.
- 4 -Os elementos do GOC asseguram o tratamento animal e a higienização das instalações dos canídeos que por força de serviço e/ou descanso compensatório, não o possam fazer.
Artigo 14.º — Treino, tratamento animal e instalações
Vigente desde: 22/05/2026
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