- 1 -São definidos, como regra, os seguintes regimes de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Trabalho por turnos.
- 2 -Por despacho do dirigente máximo da unidade orgânica responsável pela segurança ou do órgão que detenha a competência delegada, podem ser fixadas outras modalidades de horário de trabalho, designadamente, horários de trabalho específicos ou com regimes de flexibilidade mais amplos, nomeadamente:
- a)A pedido do trabalhador, quando exista motivo ponderoso devidamente justificado;
- b)Por conveniência da entidade empregadora, mediante acordo do trabalhador.
Artigo 6.º — Regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário
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