- 1 -O rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- h)Bolsas de formação.
- 2 -Ao valor calculado nos termos do número anterior acresce o valor do património mobiliário calculado nos termos do artigo 27.º
- 3 -Os rendimentos referidos no presente artigo reportam-se ao ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere o requerimento de bolsa de estudo, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e quando tal se não verifique, reportam-se ao ano civil imediatamente anterior àquele.
Artigo 18.º — Rendimentos a considerar
Vigente desde: 11/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2017