- 1 -Quando o agregado familiar não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, os serviços que procedem à análise do requerimento devem entrevistar o requerente, de modo a apurar a veracidade dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do seu agregado, podendo ser solicitados documentos complementares, designadamente documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas.
- 2 -Nas situações a que se refere o número anterior, podem, sob compromisso de honra ou desde que apresentado o respetivo comprovativo, ser considerados como rendimento, entre outros, ajudas provenientes de terceiros, subsídios agrícolas, rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e rendimentos de trabalho não declarados em sede de IRS.
Artigo 28.º — Casos especiais de determinação do rendimento
Vigente desde: 11/12/2017
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Em vigor desde 11/12/2017