- 1 -Considera-se a Componente de Apoio à Família, adiante designada por CAF, o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do primeiro ciclo do ensino básico antes e/ou depois das componentes do currículo e das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), bem como durante os períodos de interrupção letiva.
- 2 -O acompanhamento da CAF é assegurado por pessoal não docente.
- 3 -De acordo com a legislação em vigor, os encarregados de educação comparticipam no custo da CAF, caso o Município disponibilize outras atividades lúdicas ou de ocupação de tempos livres complementares.
- 4 -O valor mensal da comparticipação familiar da CAF é calculado em função do posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social (Abono de Família), de que resultam os Escalões abaixo identificados:
O escalão A da ASE corresponde ao escalão 1 do Abono de Família, a CAF é gratuita;
O escalão B da ASE corresponde ao escalão 2 do Abono de Família, a CAF corresponde a 50 % do preço total;
O escalão C da ASE é atribuído às crianças e alunos com escalão 3 ou mais do Abono de Família, o valor da CAF corresponde ao seu pagamento integral.
- 5 -A comparticipação prevista nos números 4 e 5 será fixada por deliberação da Câmara Municipal, assim como a sua eventual isenção.
Artigo 10.º — Componente de Apoio à Família
Vigente desde: 31/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023