- 1 -O serviço de refeições é assegurado por pessoal não docente e consiste em proporcionar às crianças, em refeitórios escolares, uma alimentação saudável, completa, equilibrada e adequada.
- 2 -Beneficiam das refeições escolares, todas as crianças da educação Pré-Escolar e alunos do 1.º, 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário, da rede pública de gestão municipal.
- 3 -As ementas diárias são compostas por uma refeição completa (almoço), constituída por uma sopa, um prato principal composto por componente proteica e acompanhamentos (glúcidos e hortícolas), sobremesa (fruta, gelatina ou sobremesa láctea), pão de mistura e água.
- 4 -A ementa referida no ponto anterior dispõe da opção normal ou vegetariana.
- 5 -De acordo com a legislação em vigor, os encarregados de educação comparticipam no custo da refeição escolar.
- 6 -O valor da refeição escolar é calculado e fixado anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação, publicado no Diário da República.
- 7 -Mediante a análise das candidaturas e de acordo com o definido pelo Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, é determinado pelo Serviços Educativos, o escalão de rendimentos e o correspondente escalão de apoio:
- i)Escalão 1, correspondente ao Escalão A da ASE - Refeições escolares gratuitas;
- ii)Escalão 2, correspondente ao Escalão B da ASE - Comparticipação de 50 %;
- iii)Escalão 3, correspondente ao Escalão C da ASE - Pagamento integral.
- i)Escalão 1, correspondente ao Escalão A da ASE - Refeições escolares gratuitas;
- 8 -Os valores definidos no ponto anterior podem ser alterados pela Câmara Municipal se a isso corresponder um menor esforço financeiro para as famílias.
Artigo 14.º — Refeições Escolares
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023