- 1 -Em casos especiais, designadamente, dietas medicamente prescritas, ou outros casos devidamente justificados, poderão ser fornecidas refeições alternativas.
- 2 -Estas refeições serão fornecidas a pedido dos encarregados de educação, nos Serviços Educativos do Município, acompanhadas de recomendação médica.
- 3 -A recomendação médica (em impresso original) deverá ser apresentada com letra bem legível, de forma a não suscitar quaisquer dúvidas quanto à composição da refeição.
- 4 -Os Serviços Educativos darão conhecimento da dieta ou restrição alimentar ao Agrupamento de Escolas e à entidade fornecedora das refeições, com efeitos a partir do dia útil seguinte.
Artigo 16.º — Dietas e Restrições Alimentares
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023