- 1 -São comparticipadas as visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares, aos estudantes abrangidos pelo âmbito das competências do Município, que sejam beneficiários dos escalões 1 e 2 do abono de família, correspondentes aos escalões A e B da ação social escolar, respetivamente em 100 % e 50 % do valor total.
- 2 -O processamento do pagamento é efetuado mediante envio de informação por parte dos estabelecimentos de ensino, indicando os alunos participantes bem como o valor associado às visitas de estudo, até ao início de cada período letivo subsequente.
- 3 -As comparticipações a que se refere o n.º 1 serão circunscritas ao território nacional até ao montante máximo fixado na legislação que regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar.
Artigo 21.º — Auxílio na comparticipação das visitas de estudo
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023