- 1 -Podem usufruir de transporte escolar:
- a)Todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória no Agrupamento de Escolas Martinho Árias, Soure e no Instituto Pedro Hispano, desde que residam a três ou mais quilómetros do estabelecimento de ensino que frequentam e que estejam abrangidos pelo regime de escolaridade obrigatória;
- b)Os alunos que frequentam estabelecimentos de ensino situados na área de outro município, desde que não exista no Concelho de Soure a área vocacional pretendida. Estes alunos deverão apresentar documentos comprovativos e submeter o pedido à consideração deste Município;
- 2 -A Câmara Municipal pode cofinanciar ou reembolsar outros alunos que frequentam estabelecimentos de ensino fora do Concelho de Soure, em situação de exceção, como seja a prática ou frequência de atividades desportivas ou culturais de caráter competitivo ou formativo de relevante interesse para o Concelho de Soure.
- 3 -Não terão direito a usufruir de transporte escolar:
- a)Alunos que residam a menos de três quilómetros do estabelecimento de ensino;
- b)Alunos que não estejam a frequentar a escolaridade obrigatória e/ou que já tenham idade superior a 18 anos (Leis n.os 85/2009, de 27 de agosto e 65/2015, de 3 de julho);
- c)Alunos que frequentem o ensino noturno.
- 4 -Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, no caso de não poderem utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares, independentemente do escalão em que se integrem, têm direito a transporte gratuito e adequado às necessidades.
- 5 -As situações excecionais serão analisadas casuisticamente, seguidas de parecer e/ou despacho superiores.
- 6 -O pedido de serviço de transporte escolar é efetuado no ato de candidatura do aluno ao SAF, na plataforma SIGA-Edubox, nos prazos legalmente estabelecidos para a sua efetivação, ou nos Serviços Educativos do Município, após findo o prazo estabelecido de candidatura.
Artigo 24.º — Transportes Escolares
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023