- 1 -Na falta de elementos suficientes para a realização de trabalho por turnos nos termos do artigo 8.º, aplica-se o horário previsto nos números seguintes e constante do Anexo I.
- 2 -A vigilância e segurança das instalações é assegurada em regime de trabalho por turnos, organizado em quatro equipas constituídas pelo número de elementos da carreira de Guarda necessários para garantir o serviço.
- 3 -O trabalho por turnos é prestado pelo efetivo das unidades operacionais em regime de rotação semanal, com início do ciclo às 08h30 de sábado e término às 09h00 do sábado seguinte.
- 4 -Cada equipa avança de forma sequencial um turno de serviço a cada rotação, de acordo com os horários previstos no quadro anexo ao presente regulamento.
- 5 -Os turnos têm um intervalo para repouso ou refeição nos termos previstos do Regulamento do Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, sem prejuízo do disposto na LGTFP.
- 6 -No horário por turnos, os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar são os fixados nas respetivas escalas, observando-se o disposto na LGTFP.
- 7 -Não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho.
- 8 -É devido suplemento de turno sempre que se verifiquem os requisitos cumulativos previstos no n.º 5 do artigo 63.º do EPCGP.
- 9 -O suplemento de turno inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta o que seja devido por prestação de trabalho suplementar.
Artigo 13.º — Vigilância e segurança das instalações
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026