Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, bem como os Anexos III e V do Regulamento n.º 840/2010, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 15 de novembro de 2010, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
O presente regulamento aplica-se aos oficiais de operações de voo e às respetivas organizações de formação, bem como aos operadores titulares de um certificado de operador aéreo para transporte aéreo comercial, com sede em território nacional.