Primeira alteração ao Regulamento n.º 840/2010, que define as Normas Aplicáveis aos Oficiais de Operações de Voo e à Certificação das Organizações de Formação dos Oficiais de Operações de Voo
Alteração ao Regulamento n.º 840/2010, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 15 de novembro de 2010
Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, bem como os Anexos III e V do Regulamento n.º 840/2010, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 15 de novembro de 2010, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
O presente regulamento aplica-se aos oficiais de operações de voo e às respetivas organizações de formação, bem como aos operadores titulares de um certificado de operador aéreo para transporte aéreo comercial, com sede em território nacional.
[...]
[...]
Componente prática
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Renovação de licença
[...]
[...]
[...]
As organizações de formação dos OOV disponibilizam instrução teórica e prática para a obtenção da licença de OOV e da qualificação de monitor.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Validade e revalidação do certificado
ANEXO III
[...]
(ver documento original)
ANEXO V
[...]
(ver documento original)
Norma revogatória
São revogadas as alíneas o), p) e q) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como o n.º 5 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 13.º, a alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º, os n.os 5 e 6 do artigo 34.º e o Anexo IV do Regulamento n.º 840/2010, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 15 de novembro de 2010.
Republicação do Regulamento n.º 840/2010, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 15 de novembro de 2010
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de agosto de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Ribeiro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Regulamento n.º 840/2010, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 15 de novembro de 2010
Objeto
O presente regulamento estabelece os requisitos para a emissão, revalidação e renovação das licenças de oficial de operações de voo (OOV), bem como os requisitos para a emissão, manutenção e revalidação dos certificados das organizações de formação dos OOV.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos oficiais de operações de voo e às respetivas organizações de formação, bem como aos operadores titulares de um certificado de operador aéreo para transporte aéreo comercial, com sede em território nacional.
Definições e abreviaturas
Despacho e controlo operacional
Manual de operações de voo
Oficiais de operações de voo
Requisitos para a emissão de licenças de oficiais de operações de voo
Componente prática
Demonstração de proficiência
Requerimento de realização de provas
Requerimento de emissão da licença
Validade e manutenção da licença
Revalidação das licenças
Renovação de licença
Qualificação de monitor
Autorização de examinador
Objeto
As organizações de formação dos OOV disponibilizam instrução teórica e prática para a obtenção da licença de OOV e da qualificação de monitor.
Obrigatoriedade de certificação e aprovação dos cursos
Requisitos de natureza documental
Manual de Instrução e Manual de Operações de Voo
Instalações de apoio à instrução teórica
A organização de formação deve dispor das seguintes instalações para suporte da instrução de conhecimentos teóricos:
Dotação de pessoal
A OF OOV deve estar dotada com meios humanos suficientes e com experiência e conhecimentos que garantam que o ensino ministrado obedece a exigentes padrões de qualidade.
Pessoal dirigente
Instrutores de conhecimentos teóricos
Os instrutores de conhecimentos teóricos devem:
Dimensão das turmas
Livros, publicações e material de instrução
Programas de instrução
Sistema de qualidade
Registo e arquivo
Recursos financeiros
Emissão do certificado
Auditoria inicial
Não-conformidades
Controlo da atividade
Alterações ao certificado
Validade e revalidação do certificado
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 4/2003, de 23 de dezembro de 2002, do Instituto Nacional de Aviação Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 22, de 27 de janeiro de 2003.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
O presente anexo contém uma descrição detalhada das funções, deveres e responsabilidades de um oficial de operações de voo, podendo servir como elemento de orientação e consulta para a elaboração das regras a incluir no manual de operações.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(Revogado.)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º)
(ver documento original)
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