- 1 -[...].
- 2 -O titular de uma licença de OOV pode exercer os privilégios da sua licença quando tenha:
- a)Efetuado, no mínimo, o despacho operacional de 12 voos de transporte aéreo por cada ano de validade da licença;
- b)Efetuado formação recorrente em procedimentos, política de conformidade e segurança operacional e fatores humanos;
- c)Efetuado formação específica recorrente referente à função, em matéria de atualização de tecnologias, sempre que se verifique a alteração ou atualização dos equipamentos e programas informáticos em utilização;
- d)A formação recorrente prevista na alínea b) e c) devem ter uma duração mínima, no seu conjunto, de trinta e cinco horas, a cada dois anos, bem como, preferencialmente, ser realizadas na organização de despacho operacional ou operador aéreo onde o OOV exerce funções.
- 3 -[...].
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 21/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2018