- 1 -A OF OOV deve estar dotada com um gestor de formação, aprovado pela ANAC, e que é responsável por toda a formação ministrada, quer seja a formação inicial ou a formação de refrescamento para efeitos de renovação de licenças.
- 2 -O gestor de formação tem como responsabilidade principal assegurar que a formação é ministrada de acordo com os requisitos constantes do presente regulamento, bem como analisar a formação prévia dos instruendos para a eventual concessão de créditos de formação, desenvolvendo para o efeito um relatório comparativo do programa do curso de OOV e das ações de formação anteriormente frequentadas pelo interessado.
- 3 -O gestor de formação deve preencher os requisitos seguintes:
- a)Ser, ou ter sido, titular de uma licença de piloto comercial, com averbamento de qualificação de instrumentos e teoria de linha aérea, devendo em qualquer caso ter experiência de pelo menos três anos na área de formação; ou
- b)Ser, ou ter sido, titular de uma licença de OOV em que a qualificação de monitor não caducou há mais de três anos; ou
- c)Ter formação numa área relevante de engenharia, com pelo menos três anos de experiência ligados à formação aeronáutica; ou
- d)Ter formação relevante numa área de ensino, com pelo menos cinco anos de experiência de ensino e um ano de experiência na gestão de formação no ramo aeronáutico.
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018