- 1 -A OF OOV deve fornecer diretamente aos instruendos ou dar indicações para a aquisição das publicações de instrução que versem sobre os programas teórico e prático, bem como outros meios de aprendizagem, designadamente, com recurso a novas tecnologias que considerar necessárias para a aprendizagem, nomeadamente DVD, CD-ROM e vídeo.
- 2 -Os materiais de instrução referidos no número anterior devem estar na posse de cada instruendo na data em que comece a ser ministrada a matéria a que respeitam, ou iniciada a fase de instrução em que seja necessária a sua utilização.
- 3 -A OF OOV deve incluir nos Manuais de Instrução e de Operações de Voo a lista dos livros, das publicações e do material de instrução a utilizar pelos instruendos em cada um dos cursos a ministrar.
Artigo 26.º — Livros, publicações e material de instrução
Vigente desde: 21/09/2018
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