- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Administrador responsável», o que possui a autoridade de assegurar que todas as atividades de treino podem ser financiadas e executadas de acordo com os padrões requeridos pela ANAC e quaisquer outros requisitos definidos pela entidade formadora;
- b)«Auditoria», análise independente de um sistema, de um produto ou de um processo determinado, mediante o qual se determina se os procedimentos são adequados e corretamente aplicados e os requisitos cumpridos, com a finalidade de promover a sua autocorreção;
- c)«Auditoria da qualidade», exame independente e sistemático com a finalidade de determinar se as atividades da qualidade e os resultados das mesmas estão conformes com programas de ação planeados, se estes últimos são efetivamente implementados e, ainda, se são adequados à consecução dos objetivos;
- d)«Briefing», palestra ou consulta documental a ter lugar antes de uma missão de voo, tendo em vista ministrar ou tomar conhecimento de instruções ou informações pertinentes para o voo a efetuar;
- e)«Convenção de Chicago», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de fevereiro de 1947, e ratificada por carta de ratificação de 28 de Abril de 1948;
- f)«Garantia de qualidade», conjunto de ações planeadas e sistemáticas que são necessárias para assegurar, com um nível de confiança adequado, que todas as atividades de treino satisfazem os requisitos estabelecidos, incluindo aqueles que são especificados pela entidade formadora nos manuais pertinentes;
- g)«Gestor da qualidade», gestor aprovado pela ANAC, responsável pela gestão do sistema de qualidade, pela função de monitorização e pela determinação de ações corretivas;
- h)«Inspeção», processo de verificação com vista a examinar, testar, aferir ou por qualquer outra forma comparar um objeto ou um processo com os requisitos legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis;
- i)«Manual de Operações de Voo», manual elaborado pelo operador e aprovado pela ANAC, que contém todas as instruções e informações necessárias para orientação do pessoal de operações no desempenho das suas funções;
- j)«Manual de Qualidade», manual que contém a informação pertinente relativa ao sistema de qualidade de um operador e ao seu programa de garantia da qualidade;
- l)«Massa máxima à descolagem», massa máxima total autorizada no início da corrida para a descolagem;
- m)«Não conformidade», desvio das características de um produto ou de um processo relativamente aos requisitos fixados;
- n)«Operador», entidade titular de uma licença válida de transporte aéreo comercial;
- o)(revogada);
- p)(revogada);
- q)(revogada);
- r)«Qualidade», conjunto de características presentes num produto ou serviço que determinam a sua capacidade para satisfazer necessidades manifestadas de forma explícita ou implícita.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«COA», certificado de operador aéreo;
- b)(revogada);
- c)«IEM» (Interpretative and Explanatory Material), material interpretativo e explanatório;
- d)«ANAC», Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- e)«MOV», manual de operações de voo do operador;
- f)«MTOM» (Maximum Take-Off Mass), massa máxima à descolagem;
- g)«OACI», a Organização da Aviação Civil Internacional;
- h)OF, Organização de formação;
- i)OF OOV, Organização de formação de OOV;
- j)«OOV», oficial de operações de voo;
- k)«t», toneladas.
Artigo 3.º — Definições e abreviaturas
Vigente desde: 21/09/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2018