- 1 -Os operadores detentores de um COA devem assegurar que nenhum voo seja iniciado sem que tenham sido devidamente analisadas todas as informações operacionais pertinentes para a condução dos voos em segurança, devendo ser elaborada e apresentada uma análise operacional (briefing) que deve ser despachada pelo piloto responsável pelo voo.
- 2 -Os operadores devem ainda assegurar, a todo o momento, a vigilância dos voos na totalidade das áreas da sua operação, através de métodos de controlo operacional, com capacidade de estabelecer comunicação efetiva com qualquer aeronave, na eventualidade de ser necessário fornecer ao piloto informações relevantes para a condução em segurança do voo.
- 3 -No caso de pequenos operadores, o despacho e controlo operacionais previstos nos números anteriores podem ser efetuados por pilotos.
- 4 -São considerados pequenos operadores, para os fins do número anterior, aqueles que, cumulativamente:
- a)Possuam uma frota igual ou inferior a três aeronaves, cujo certificado de navegabilidade só permita um número máximo de 19 passageiros ou que tenham uma MTOM inferior a 10 t;
- b)Não sejam detentores de qualquer autorização especial de operação;
- c)Não efetuem voos intercontinentais.
- 5 -Nos restantes casos, o despacho e o controlo operacionais devem ser efetuados por OOV devidamente licenciados para assistir os pilotos no exercício dessas funções.
- 6 -O operador pode contratar os serviços de despacho e controlo operacional de outra entidade com pessoal licenciado para o efeito.
- 7 -No caso previsto no número anterior, a responsabilidade operacional permanece com o operador, devendo este estabelecer um método de controlo de qualidade da entidade contratada.
Artigo 4.º — Despacho e controlo operacional
Vigente desde: 21/09/2018
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