O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
O presente anexo contém uma descrição detalhada das funções, deveres e responsabilidades de um oficial de operações de voo, podendo servir como elemento de orientação e consulta para a elaboração das regras a incluir no manual de operações.
- 1 -Funções do oficial de operações de voo:
- a)Assistir os pilotos na preparação de cada voo, fornecendo todos os documentos necessários à execução da totalidade dos voos, respeitando as regulamentações aeronáuticas e cumprindo os padrões exigíveis de segurança;
- b)Exercer vigilância e estabelecer comunicação com qualquer aeronave, na totalidade das áreas da sua operação, a fim de fazer face a eventual necessidade de fornecer ao piloto comandante informações relevantes para a condução, em segurança, do voo ou desencadear procedimentos em caso de emergência.
- 2 -Deveres e responsabilidades - os deveres e responsabilidades decorrentes das funções do oficial de operações de voo, podem articular-se em três fases:
- 2.1 -Fase pré-voo (função de supervisão):
- a)Analisar as condições meteorológicas em rota, a partir de cartas de análise de superfície, de ventos em altitude, de imagens satélite e de divulgação de previsões para os aeroportos de destino e respetivos alternativos;
- b)Solicitar substituição de tripulações, caso ocorram insuficiências de certificação para determinados aeroportos;
- c)Analisar as informações divulgadas pelas entidades aeronáuticas acerca da operacionalidade de pistas, ajudas-rádio, áreas e rotas restritas, categoria dos serviços contra incêndio e outras que possam afetar os voos;
- d)Divulgar atrasos na hora de saída ou proceder ao cancelamento de voos por impedimentos operacionais;
- e)Estudar rotas alternativas, mediante análise de condicionantes em rota (slot), caso daí decorram benefícios em termos de economia, pontualidade e segurança.
- 2.2 -Fase pré-voo (função de planeamento):
- a)Preparar um plano de voo operacional, escolhendo a rota ótima a partir da análise de regulamentações nacionais e internacionais, previsões e fenómenos meteorológicos, disponibilidade dos vários espaços aéreos e procedimentos operacionais específicos do operador;
- b)Verificar se o plano de voo oficial se encontra divulgado corretamente pelos serviços de tráfego aéreo;
- c)Integrar o cálculo de combustível para transporte do peso útil de cada percurso, de acordo com os dados de performance, tempo de voo e condições meteorológicas;
- d)Divulgar o abastecimento mínimo planeado para elaboração da folha de carga;
- e)Colocar, no caso de o voo ter início em escalas fora da base sem pessoal credenciado em operações, toda a documentação necessária para a preparação do voo, mediante informação das referidas escalas.
- 2.3 -Fase de despacho (função de planeamento):
- a)Sujeitar à aprovação do piloto comandante os seguintes documentos: informação meteorológica (cartas de análise e de ventos em altitude, previsões dos aeroportos abrangendo os horários da operação, última observação dos mesmos), informação pertinente dos aeroportos abrangidos pelo percurso (procedimentos e facilidades aeroportuárias, cartas de navegação, notas e diretivas do operador), plano de voo operacional e oficial (repetitivo ou colocado unitariamente) e restrições de tráfego (slot);
- b)Explicitar, mediante a informação supracitada, a escolha da rota, alternativas e combustível planeado, recolhendo as assinaturas do piloto comandante e do oficial de operações de voo no plano de voo operacional.
- 2.4 -Fase de despacho (função de supervisão):
- a)Informar o piloto de qualquer alteração ao peso útil, ao tipo de aeronave, à rota escolhida, ao horário de partida/chegada e respetivas causas diretas ou indiretas;
- b)Proceder aos acertos solicitados pelo piloto, divulgando a outros setores abrangidos (abastecimento suplementar, folha de carga) quaisquer alterações pertinentes para a condução do voo;
- c)Complementar qualquer informação para as escalas, fora da base, onde o voo possa ter início.
- 2.5 -Fase do voo (função de supervisão):
- a)Exercer vigilância constante sobre todos os voos, com especial incidência sobre áreas oceânicas ou desérticas;
- b)Manter os planos de voo ativos e atualizados, de acordo com possíveis alterações aos horários de chegada/partida;
- c)Contactar o piloto, no caso de ocorrer qualquer fenómeno que possa ter repercussões para a condução do voo em segurança;
- d)Assistir o piloto em qualquer solicitação, de ordem operacional, comercial ou de emergência;
- e)Desencadear todos os procedimentos, no caso de diversão para um aeroporto alternativo;
- f)Desencadear as ações necessárias em situações de alertas, contingências e ou emergências.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(Revogado.)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º)
(ver documento original)
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