- 1 -A licença de OOV permite ao seu titular efetuar o despacho de voos após a análise de todas as informações operacionais pertinentes para a condução dos voos em segurança e a elaboração e apresentação de uma análise operacional (briefing) que deve ser despachada pelo piloto responsável pelo voo.
- 2 -A licença a que se refere o número anterior permite ainda ao seu titular efetuar o controlo operacional do voo mediante a vigilância dos voos na totalidade das áreas da sua operação, através de métodos de controlo operacional, com capacidade de estabelecer comunicação efetiva com qualquer aeronave, na eventualidade de ser necessário fornecer ao piloto informações relevantes para a condução em segurança do voo.
- 3 -O requerente de uma licença de OOV tem de preencher os requisitos seguintes:
- a)Ter completado 18 anos de idade à data de emissão da licença;
- b)Ter completado o 12.º ano de escolaridade em área que inclua as disciplinas de Matemática e Física; ou
- c)Ter completado a escolaridade mínima obrigatória e realizado exames, com sucesso, nas disciplinas de Matemática e Física, na OF OOV;
- d)Demonstrar conhecimentos da língua inglesa mediante aprovação em exame efetuado na ANAC ou nos centros de proficiência linguística existentes para efeitos da norma FCL.055 do Anexo I ao Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, ou mediante a realização das provas teóricas referidas na alínea seguinte, em língua inglesa;
- e)Demonstrar conhecimentos teóricos sobre a legislação aérea, conhecimentos gerais de aeronaves, cálculo da performance e procedimentos de planeamento de voo, meteorologia, navegação aérea, procedimentos operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas, mediante aprovação em provas escritas a realizar pela ANAC;
- f)Demonstrar aptidão prática para a função, mediante aprovação da componente prática do curso, a realizar na OF OOV, nos termos do artigo 8.º;
- g)Possuir três meses de experiência declarados por um operador aéreo ou organização de despacho operacional;
- h)Demonstrar proficiência adequada para o exercício das prerrogativas a que se candidata, mediante a realização de exame prático após conclusão da formação, nos termos do artigo 9.º;
- i)Ter completado, com aproveitamento, um curso de formação numa OF OOV certificada pela ANAC, com um programa organizado nos termos do Documento OACI 7192-NA/857, Parte D-3 ou nos termos a definir pela Federação Internacional de Associações de Oficiais de Operações de Voo (International Federation of Airline Dispatchers Associations), em substituição da mencionada Parte D-3 do referido Documento.
- 4 -Os conhecimentos de língua inglesa a que se refere a alínea d) do número anterior são orientados para a preparação dos voos, nomeadamente no que se refere à consulta dos manuais técnicos, à interpretação de meteorologia e da legislação internacional e à fraseologia utilizada em radiocomunicações, incluindo situações de alerta e de emergência.
- 5 -(revogado).
Artigo 7.º — Requisitos para a emissão de licenças de oficiais de operações de voo
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018