- 1 -A demonstração de proficiência a que se refere a alínea h) do n.º 3 do artigo 7.º é feita perante um examinador autorizado pela ANAC, sob controlo da OF OOV, devendo o candidato proceder:
- a)À elaboração manual, ou com recurso a meios informáticos, de um plano de voo dentro dos limites operacionais da aeronave e dos aeroportos de origem e de destino, com base na análise de manuais específicos;
- b)À determinação, a partir da análise de «notas», cartas, previsões meteorológicas e restrições de tráfego aéreo, da trajetória ótima do voo para determinado troço, em termos de consumo, tempo de voo e condições meteorológicas em todo o percurso;
- c)À monitorização efetiva de um voo, com particular incidência para as operações especiais, fornecendo informação atualizada às tripulações de quaisquer alterações ao planeamento inicial.
- 2 -A demonstração de proficiência inclui, como elemento de avaliação, a verificação dos conhecimentos específicos de língua inglesa que permitam a reunião das informações necessárias à realização do voo.
- 3 -A realização da demonstração de proficiência deve ser notificada pela OF OOV à ANAC, com uma antecedência mínima de 15 dias corridos em relação à data da mesma.
- 4 -(revogado).
Artigo 9.º — Demonstração de proficiência
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018