- 1 -A Junta de Freguesia pode suspender a realização de qualquer feira, em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado com 30 dias de antecedência, salvo casos de força maior, por edital no sítio da internet da Junta de Freguesia e no local de realização da feira.
- 2 -A suspensão temporária ou definitiva da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, conferindo apenas direito à devolução das taxas que tenham sido liquidadas, correspondentes ao número de feiras suspensas.
Artigo 13.º — Suspensão de feiras
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019