- 1 -Os pequenos agricultores (vendedores ocasionais) poderão efetuar qualquer uma das feiras.
- 2 -O requerimento para emissão do cartão deverá ser instruído e acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
- a)Cartão de Cidadão;
- b)NIF (número de identificação fiscal);
- c)Atestado de residência ou indicação do número de eleitor;
- d)Comprovativo da situação de agricultor tradicional de subsistência ou de vendedor de artigos regionais emitida pela Junta de Freguesia da área de residência;
- e)Declaração do requerente sob compromisso de honra relativamente à sua situação de agricultor tradicional de subsistência ou de vendedor de artigos regionais do Concelho;
- f)Declaração da Junta de Freguesia respetiva comprovativa da atribuição de lugar de terrado.
- 3 -Pela ocupação de lugares de venda são devidas taxas estabelecidas na Tabela de Taxas em vigor.
Artigo 28.º — Pequenos agricultores e Produtores/Vendedores
Vigente desde: 02/08/2019
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