- 1 -Os feirantes de produtos sazonais poderão efetuar 6 feiras por cada ano civil.
- 2 -O requerimento de modelo próprio, deverá ser instruído e acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
- a)Cartão de cidadão e NIF (número de identificação fiscal);
- b)Cartão de Feirante;
- c)A indicação do tipo de produto que comercializa.
- 3 -O acesso ao recinto é efetuado através da apresentação da Guia de Recebimento de Pagamento.
- 4 -A Junta de Freguesia poderá autorizar a venda de produtos sazonais na feira, em função da disponibilidade do espaço no setor e área do produto comercializado.
- 5 -Pela atribuição de lugares de venda de produtos sazonais são devidas taxas estabelecidas na Tabela de Taxas em vigor.
- 6 -A atribuição é efetuada pela ordem de entrada dos requerimentos na Secretaria da Junta de Freguesia.
Artigo 29.º — Produtos Sazonais
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019