- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contra ordenações, puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, e por força do Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de julho com coima a fixar entre um mínimo de (cem) 100(euro) e um máximo de (dois mil e quinhentos) 2500(euro) em caso de dolo, e um mínimo de (cinquenta) 50(euro) e um máximo de (mil duzentos e cinquenta) 1250(euro) em caso de negligência.
- 2 -As coimas aplicadas serão acrescidas de um terço do previsto no número anterior pela primeira reincidência, e de metade por cada uma das seguintes, até ao limite máximo previsto na respetiva contraordenação.
- 3 -A moldura abstrata eleva-se para o dobro quando o arguido for uma pessoa coletiva, ou quanto, sendo uma pessoa singular exista reincidência, no respeito pelos limites legais.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis
Artigo 31.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 02/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2019