- 1 -Para além das coimas previstas no artigo anterior poderá ainda ser aplicada a seguinte sanção acessória:
Revogação da autorização de ocupação dos locais de venda relativamente ao ano em curso, nos casos de violação das obrigações ou proibições constantes no presente Regulamento.
- 2 -Com a aplicação das coimas, a Junta de Freguesia poderá ainda decidir a perda dos objetos ou utensílios que hajam sido apreendidos com que se praticaram ou foram objeto das contra ordenações, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82 atualizado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro e ainda determinar a interdição de qualquer atividade na feira pelo prazo de 1 ano.
Artigo 32.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019