Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações da Lei Geral Tributária, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.
Artigo 38.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019