- 1 -A atribuição dos lugares de venda efetuada pela Junta de Freguesia, através de sorteio, por ato público, com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, por áreas, de acordo com a especificação dos produtos a vender.
- 2 -O direito atribuído é pessoal e intransmissível, excetuando-se os casos previstos nos artigos 14.º e 15.º do presente Regulamento.
- 3 -O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo máximo de dez anos, a contar da data de realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.
- 4 -A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.
Artigo 9.º — Atribuição dos lugares de venda
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019