- 1 -A candidatura só poderá ser aprovada após os serviços técnicos verificarem que:
- a)O pedido se encontra devidamente instruído com os elementos referidos no artigo 5.º;
- b)Os orçamentos apresentados são compatíveis com as obras a levar a efeito;
- c)Já foi efetuada pelos técnicos do município a vistoria prévia, com o fim de determinar o índice de anomalias e o estado de conservação do imóvel, referida no n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -A obras iniciadas antes da vistoria prevista na alínea anterior serão excluídas da apreciação da candidatura.
Artigo 6.º — Aprovação da candidatura
Vigente desde: 08/07/2021
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Em vigor desde 08/07/2021