- 1 -As obras deverão obedecer à legislação em vigor, designadamente urbanística.
- 2 -As obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 90 dias, contados da notificação da aprovação da candidatura, e concluídas no prazo de execução indicado na candidatura.
- 3 -A câmara municipal poderá, mediante requerimento devidamente fundamentado, prorrogar por uma única vez, por mais 90 dias, um dos prazos a que se refere o número anterior, cabendo ao requerente indicar o prazo cuja prorrogação pretende.
- 4 -Os pedidos de prorrogação deverão ser entregues nos serviços da câmara municipal, com uma antecedência nunca inferior a 15 dias relativamente ao términus do prazo a que dizem respeito, sob pena do pedido não ser aceite.
- 5 -O não início ou conclusão das obras nas respetivas datas, ou nas das suas eventuais prorrogações, pode determinar a caducidade da candidatura e consequentemente a não atribuição de qualquer comparticipação.
Artigo 7.º — Execução das obras
Vigente desde: 08/07/2021
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Em vigor desde 08/07/2021