- 1 -As bancas não atribuídas com caráter efetivo podem ser destinadas a vendas ocasionais, por parte de comerciantes ou produtores locais, para a venda dos seus produtos nos espaços que lhe forem designados pelos trabalhadores municipais responsáveis pelos mercados em causa.
- 2 -A atribuição das bancas é diária e somente pelo período compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, sendo feita por ordem de realização do pedido junto do respetivo responsável do mercado no dia em causa, sem direito de preferência algum por qualquer dos ocupantes e sempre em função das disponibilidades do espaço existente.
- 3 -A ocupação das bancas está sujeita ao pagamento de uma taxa diária, prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e respetiva Tabela de Taxas Anexa, devendo o recibo do seu pagamento ser mantido até ao final da utilização, dado ser o título da respetiva ocupação.
Artigo 14.º — Atribuição ocasional de bancas
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023