- 1 -O direito de ocupação efetiva referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º é titulado por licença atribuída na sequência de procedimento desencadeado para o efeito pela Câmara Municipal, por um prazo máximo de 15 anos para as lojas e de 10 anos para as bancas.
- 2 -No caso das áreas de apoio e das áreas técnicas destinadas especificamente aos comerciantes, as mesmas são atribuídas na sequência de procedimento desencadeado para o efeito, até ao terminus do direito de ocupação efetiva da loja ou da banca, por parte do seu titular, dependendo sempre do pagamento da importância devida pela sua atribuição, bem como das respetivas taxas de utilização.
- 3 -Os lugares de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada, quando disponíveis, são atribuídos na sequência de pedido especificamente formulado para o efeito pelo comerciante e pelo prazo máximo de 1 ano, podendo ser objeto de renovação, até limite de tempo correspondente ao direito de ocupação da loja ou banca do titular do direito de ocupação, sendo sempre devida a taxa prevista para o cartão de comerciante no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e respetiva Tabela Anexa.
- 4 -Caso existam dois ou mais interessados num lugar de estacionamento, será desencadeado um procedimento de sorteio para a sua atribuição.
- 5 -Os espaços de venda nos mercados só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, mediante comunicação prévia à Câmara Municipal, que emitirá identificação própria para o efeito.
- 6 -Podem concorrer à atribuição dos espaços de venda pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou provenientes de outros Estados-membros da União Europeia, que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais a Câmara Municipal destinar esses espaços, exceto:
- a)Pessoas singulares que já sejam titulares do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado em causa, salvo o caso dos produtores locais;
- b)Pessoas singulares, cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, sejam titulares do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado em causa;
- c)Pessoas singulares que sejam sócias de sociedades titulares do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado em causa;
- d)Pessoas singulares, cujos cônjuges sejam sócios de sociedade titular do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado em causa;
- e)Pessoas coletivas que sejam titulares do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado em causa;
- f)Pessoas coletivas cujos sócios sejam titulares do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado em questão, ou cujos cônjuges desses sócios ou pessoas que com eles vivam em condições análogas à dos cônjuges, sejam titulares do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado em causa;
- g)Qualquer uma das pessoas enunciadas nas alíneas anteriores que, cumulativamente com a nova adjudicação/arrematação, possam vir a ser detentoras de mais de 1 espaço de venda do mercado respetivo.
- 7 -Não poderão concorrer pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no exercício da sua atividade.
Artigo 15.º — Atribuição efetiva
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023