- 1 -As bancas dos produtores locais são atribuídas com caráter diário, mediante o pagamento da taxa destinada a vendas ocasionais, a cultivadores ou produtores locais, para a venda dos seus produtos nos espaços que lhe forem designados pelos trabalhadores municipais responsáveis pelos mercados em causa.
- 2 -A atribuição dessas bancas é diária e somente pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do respetivo mercado, sendo feita por ordem de realização do pedido junto do respetivo responsável do mercado no dia em causa, sem direito de preferência algum por qualquer dos ocupantes e sempre em função das disponibilidades do espaço existente.
Artigo 16.º — Atribuição de bancas de produtores locais
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023