- 1 -A licença que titula o direito de ocupação dos espaços de venda de natureza efetiva é intransmissível, total ou parcialmente, por ato entre vivos ou herança, salvo o disposto nos números seguintes e desde que não origine a ocupação de mais do que 1 espaço de venda no mercado em causa.
- 2 -Por morte do titular da licença e não tendo ainda decorrido o prazo de caducidade, a mesma mantém-se válida, se lhe suceder o cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, ou pessoa legalmente equiparada, e este reclamar a transmissão da licença, nos termos do n.º 4 do presente artigo.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, na sobrevivência do titular originário da licença, pode a Câmara Municipal autorizar a cedência do respetivo espaço de venda, a um terceiro, nos seguintes casos:
- a)Invalidez permanente do titular;
- b)Redução de 50 % ou mais da capacidade física normal do mesmo.
- 4 -As transmissões ou cedências referidas nos números anteriores devem ser solicitadas pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias subsequentes ao facto que lhe deu origem e acompanhadas dos documentos que comprovem o direito à transmissão ou cedência, e não determina qualquer alteração nos direitos, obrigações e prazo inicialmente estabelecidos, dando no entanto lugar ao averbamento no respetivo título, sobre o qual é devida a taxa municipal respetiva.
- 5 -Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos n.os 2 e 3 deste artigo, a atribuição do direito de ocupação do espaço de venda caduca e o mesmo é declarado vago, devendo a Câmara Municipal desencadear novo procedimento para a sua atribuição.
Artigo 21.º — Cedência ou transmissão da licença
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023