- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda caduca, na sequência de deliberação tomada pela Câmara Municipal, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)O titular da licença não der início à atividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do respetivo título, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento;
- b)Morte do titular, salvo o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento;
- c)Por cessação da sociedade, quando o titular do direito seja uma pessoa coletiva;
- d)Transmissão ou cedência do espaço de venda atribuído, salvo o disposto no artigo 21.º do presente regulamento;
- e)Renúncia voluntária do titular;
- f)Permuta não autorizada nos termos do artigo 22.º ou alteração/mudança da atividade, em incumprimento do disposto no artigo 23.º do presente regulamento;
- g)Falta de pagamento das taxas municipais devidas, por período superior a 60 dias seguidos, não obstante o processo de execução fiscal que possa vir a ser instaurado ao titular do direito de ocupação do espaço de venda;
- h)O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º do presente regulamento, por período superior a 90 dias seguidos, sem prejuízo da eventual cobrança coerciva de tais encargos;
- i)O não exercício da atividade, pelo titular da licença do direito de ocupação, por período correspondente a 30 dias consecutivos ou 60 interpolados, por ano, salvo o gozo de férias ou de doença ou outro motivo ponderoso devidamente comprovado, e previamente comunicado e autorizado pela Câmara Municipal;
- j)Sendo o titular do espaço uma pessoa coletiva, a não comunicação, no prazo de 60 dias seguidos após a sua ocorrência, da cessão de quotas ou alteração do pacto social quanto aos titulares das mesmas ou da gerência;
- k)A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º do presente regulamento referente ao limite de mais de 1 espaço de venda no mercado;
- l)O incumprimento reiterado de outras disposições previstas no presente regulamento ou disposições legais em vigor aplicáveis.
- 2 -Para além dos casos previstos no número anterior, pode a Câmara Municipal deliberar no sentido da caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município, sempre que:
- a)A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular do direito, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
- b)A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.
- 3 -As decisões de caducidade previstas nos números anteriores deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A caducidade do direito, nos termos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço num mercado municipal, por um período de dois anos.
- 5 -Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de quinze dias, após notificação para o efeito.
- 6 -Em caso de renúncia ou inércia do titular, a Câmara Municipal procederá à remoção e armazenamento dos bens daquele, a expensas do próprio, sendo que, a restituição do mobiliário ou outro equipamento removido, far-se-á mediante o pagamento das taxas municipais ou outros encargos em dívida.
Artigo 25.º — Caducidade do direito de ocupação
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023