Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)"Mercados", os mercados municipais, recintos fechados e cobertos, explorados pela Câmara Municipal ou por uma Junta de Freguesia, no âmbito de poderes delegados, especificamente destinados à venda a retalho de produtos alimentares, organizados por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;
- b)"Atividade de comércio a retalho", a atividade de comércio de venda por miúdo a consumidores finais, incluindo profissionais e institucionais, exercida nos mercados;
- c)"Produtor local", pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola ou produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local, com residência fiscal em Portugal ou noutro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
- d)"Produção primária", a primeira produção de bens alimentares, sem processamento, nomeadamente da agricultura, pecuária, pesca, aquacultura, caça, silvicultura e recoleção;
- e)"Produtos agrícolas", os produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, na redação atual, do Parlamento Europeu e do Conselho;
- f)"Produção processada por métodos tradicionais de bens alimentares", a transformação de produtos agroalimentares por meios não industriais e com base no receituário e métodos tradicionais locais e regionais, nomeadamente a produção de bens de pastelaria, panificação, produtos da apicultura, compotas, doces, tremoços cozidos, torrefação e fritura de sementes, azeitonas tratadas, frutas passadas ou desidratadas e cristalizadas, picles, peixe seco, salgado ou fumado, carnes salgadas ou fumadas, torresmos, banha, enchidos, queijos, requeijão e outros como tal aprovados pela Câmara Municipal;
- g)"Cadeias curtas de abastecimento agroalimentar", abreviadamente cadeias curtas, os circuitos de abastecimento que não envolvem mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor final;
- h)"Espaço de venda", o local existente nos mercados, destinado à venda de bens cuja ocupação é autorizada a comerciantes, pequenos produtores, artesãos ou prestadores de serviços, mediante o pagamento de uma taxa, para aí exercerem a sua atividade comercial de modo permanente, sazonal ou esporádico;
- i)"Estabelecimento", unidade comercial do setor alimentar ou de outros bens autorizados no mercado que pode revestir a natureza de loja ou banca;
- j)"Loja", local de venda autónomo que dispõe de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, com ou sem espaço para a permanência dos clientes;
- k)"Loja exterior", recinto fechado com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público;
- l)"Loja interior", recinto fechado com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através de zona de circulação ou espaço comum dos mercados;
- m)"Bancas", instalações para venda, fixas ou amovíveis, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para zona de circulação ou espaço comum dos mercados.
- n)"Espaço de venda ocasional", o espaço não previamente atribuído, cuja ocupação é permitida aos comerciantes e produtores locais, em função do espaço existente, destinado a participantes esporádicos e sazonais;
- o)"Espaços e equipamentos comuns", zonas de circulação, elevadores, instalações e equipamentos de uso comum devidamente identificados, a saber:
- i)As paredes exteriores;
- ii)A cobertura e seus acessos;
- iii)As entradas principais e de serviço e as suas portas, vestíbulos, escadas, corredores, paredes, pavimentos e tetos afetos às zonas de circulação, respetivos revestimentos e elementos decorativos;
- iv)As divisórias e portas das lojas;
- v)Os recetáculos postais;
- vi)As instalações sanitárias;
- vii)As arrecadações de serviço das zonas comuns;
- viii)As arrecadações e depósitos de caixotes do lixo e equipamentos;
- ix)Os cestos de papéis, caixotes do lixo e cinzeiros;
- x)O sistema geral e comum de iluminação e respetivos aparelhos, interiores ou exteriores, desde que afetos aos mercados;
- xi)As instalações de água, escoamento de águas pluviais e esgotos;
- xii)As instalações de eletricidade;
- xiii)As instalações telefónicas das partes comuns;
- xiv)As instalações de ar condicionado e climatização das partes comuns;
- xv)As instalações sonoras das partes comuns;
- xvi)As instalações do sistema de deteção de incêndios das partes comuns;
- xvii)As instalações de ventilação nos sanitários e arrecadações;
- xviii)Os grupos de emergência e de bombagem e as antenas coletivas;
- xix)Em geral, outras instalações, sistemas, equipamentos ou aparelhos, instalados ou a instalar, de utilização comum e afetos, exclusivamente, aos mercados.
- p)"Área de apoio", espaço devidamente individualizado e delimitado, destinado a arrumos e/ou armazém dos comerciantes;
- q)"Áreas técnicas", locais devidamente identificados e individualizados, destinados ao apoio à gestão dos mercados ou à sua utilização pelos comerciantes;
- r)"Lugares de estacionamento", espaços identificados e individualizados, destinados ao estacionamento dos veículos;
- s)"Lugares de cargas e descargas", espaços identificados e individualizados, destinados exclusivamente às cargas e descargas de produtos a serem comercializados nos mercados.
- t)"Comerciante", a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual nos mercados a atividade de comércio a retalho e como tal esteja inscrita junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
- u)"Familiares do comerciante ou produtor local", o cônjuge ou unido de facto e parentes na 1.ª linha reta ascendente e descendente;
- v)"Colaboradores permanentes do comerciante", as pessoas singulares que auxiliam o comerciante no exercício da atividade e se encontrem sob a sua direção efetiva, por força de um vínculo laboral, devendo por este ser indicadas como tal à Câmara Municipal;
- w)"Prestador de serviços sedentário de restauração e bebidas", a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual no mercado a atividade de prestação de serviços de alimentação e bebidas e como tal esteja inscrita junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.