- 1 -Sem prejuízo da delegação legal de competências nas juntas de freguesia, compete à Câmara Municipal, através dos serviços municipais competentes, assegurar a gestão dos mercados bem como exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:
- a)Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o estatuído no presente regulamento;
- b)Proceder à verificação das condições higiossanitárias nos mercados, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos espaços de venda e as condições da instalação em geral;
- c)Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns dos mercados;
- d)Zelar pela segurança, vigilância e controle de acesso das instalações, procedendo à sua gestão e organização;
- e)Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial dos mercados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a Câmara Municipal designa um responsável a quem compete zelar localmente, nos termos do presente regulamento, pela gestão e bom funcionamento de cada mercado.
Artigo 6.º — Gestão dos mercados
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023