- 1 -Cada mercado é constituído por um recinto coberto e fechado destinado, predominantemente, ao exercício continuado ou, eventualmente, ocasional de venda a retalho de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado ou equiparáveis.
- 2 -Os mercados serão divididos em espaços ou setores, os quais agruparão, tendencialmente, sempre que possível, todos os estabelecimentos do mesmo ramo de comércio.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os ramos de atividade a exercer e os produtos a vender são previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, podendo os mesmos ser alterados por deliberação daquele órgão municipal.
- 4 -À entrada de cada mercado estará afixada uma planta com a localização dos vários espaços, devidamente identificados quanto à sua organização.
- 5 -Os mercados são organizados em espaços comuns e em espaços de venda independentes, áreas técnicas e de apoio e lugares de estacionamento e de cargas e descargas.
Artigo 8.º — Mercados municipais e seus espaços
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023