- 1 -Os serviços municipais verificam a regularidade das candidaturas no âmbito do PARJPI, de acordo com o disposto nos artigos anteriores, e procedem à sua hierarquização, tendo por base o estado de conservação do jardim ou pátio interior e das obras que carece, com indicação das que se considerem prioritárias.
- 2 -Constituem fatores de preferência, além dos referidos nos números anteriores, e por esta ordem, os jardins e pátios interiores que incluam elementos patrimoniais de relevo, assim determinado pelos serviços municipais, e aqueles que conjuguem a sua recuperação a ações de dinamização e promoção do mesmo.
- 3 -Para um mesmo jardim ou pátio interior, não pode ser aprovada mais do que uma candidatura no âmbito do PARJPI, por um período de 10 anos.
Artigo 17.º — Apreciação de Candidaturas
Vigente desde: 31/05/2024
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Em vigor desde 31/05/2024