- 1 -A Direção do Colégio reúne em sessão ordinária, obrigatoriamente, uma vez por trimestre, de acordo com os seguintes procedimentos:
- a)As reuniões serão conduzidas pelo Presidente da Direção do Colégio ou, no seu impedimento, por quem este designar para o efeito;
- b)A Direção dos Colégios só poderá deliberar validamente se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros. O presidente, ou quem a sua vez fizer, tem voto de qualidade, em caso de empate nas votações;
- c)Os regimentos de funcionamento dos Colégios que vierem a ser propostos e aprovados pelo Conselho Diretivo da Ordem poderão estabelecer as situações em que as deliberações dos Colégios terão de ser tomadas por maioria qualificada, dos membros presentes na reunião;
- d)Salvo nos casos estabelecidos nos termos da alínea anterior, as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião;
- e)De cada reunião de trabalho será lavrada uma ata, onde conste a ordem de trabalhos e as deliberações tomadas;
- f)As reuniões poderão ser presenciais ou por videoconferência;
- g)As despesas e receitas relativas à atividade do Colégio deverão estar previstas no orçamento anual e serão imputadas à Ordem.
- 2 -A Direção do Colégio reúne extraordinariamente, sempre que seja considerado relevante pelo seu presidente ou pela maioria qualificada dos seus membros.
Artigo 10.º — Funcionamento
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026