- 1 -Compete ao Conselho Diretivo definir anualmente o calendário de candidaturas a novos títulos de especialidade, que serão publicitados através da publicação do respetivo Edital.
- 2 -Cada Edital é específico para o Título e época a que reporta e inclui os requisitos de candidatura, o período de avaliação e os emolumentos.
- 3 -O processo de candidatura para a atribuição do título de especialista depende de requerimento do próprio, dirigido ao Conselho Diretivo, e estará sujeita aos requisitos definidos no respetivo Regulamento da Especialidade.
- 4 -Sem prejuízo de outros requisitos especificados no regulamento do título de especialista a que se candidata, o Biólogo, candidato, deve ser membro efetivo com inscrição em vigor e:
- a)Ter formação académica superior adequada ao título de especialista a que se candidata;
- b)Exercer atividade profissional ou ser detentor de formação profissional especializada tutelada, na área do título de especialista a que se candidata, conforme definido no respetivo regulamento.
- 5 -Para o cumprimento da alínea a) do número anterior, no caso de ser detentor de formação académica adquirida posteriormente ao Processo de Bolonha, deverá incluir formação complementar do 2.º ciclo conducente ao grau de mestre, na área relativa ao título de especialidade, sem prejuízo de eventuais requisitos específicos previstos em regulamentos de atribuição de especialidade
- 6 -Para efeitos de obtenção de título de especialidade, a formação académica superior obtida no estrangeiro terá de ser sujeita a reconhecimento específico por parte das entidades competentes para o efeito.
- 7 -Apenas serão considerados para efeitos de candidatura elementos curriculares adquiridos após a obtenção da formação académica exigida nos números anteriores.
- 8 -Deverá ser contabilizado como tempo de experiência, o decorrido até à data-limite de entrega de candidaturas, salvo indicação expressa em contrário no Edital específico.
- 9 -Quando aplicável, a experiência profissional tutelada, contabilizada para efeitos de atribuição do Título de Especialista, deve ser obtida enquanto membro da Ordem. As Direções dos Colégios poderão criar exceções devidamente justificadas dependendo da especialidade.
Artigo 13.º — Requisitos gerais de Candidatura
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026