- 1 -O júri será constituído por um presidente e, no mínimo, três vogais, podendo um destes em determinados contextos devidamente justificado ser membro da academia, associação pública profissional e/ou de uma sociedade científica da área da especialidade.
- 2 -A constituição do júri é homologada pelo Conselho Diretivo mediante proposta do respetivo Colégio.
- 3 -Poderão ser nomeados tantos júris quantos os necessários, num mesmo processo avaliativo, em função do número de candidaturas.
- 4 -São competências do júri:
- a)Definir a matriz das provas em estreita articulação com a direção do Colégio, que a publicitará conforme definido no regulamento específico;
- b)Elaborar as grelhas de classificação;
- c)Arguir as provas;
- d)Atribuir a classificação;
- e)Redigir as respetivas atas.
- 5 -A escolha dos membros do júri a designar por proposta do respetivo Colégio e homologado pelo Conselho Diretivo, deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Ser detentor do respetivo título de especialidade;
- b)No caso de ser membro da academia e/ou Associação Pública Profissional ou Sociedade Científica deverá;
Trabalhar na área profissional da especialidade/exercer atividade académica/ser membro de uma sociedade científica da área a que reporta;
Possuir Curriculum Vitae relevante na área a que reporta a especialidade;
Possuir pelo menos cinco anos de experiência profissional (ou académica) na área profissional a que reporta a especialidade.
Artigo 14.º — Júri
Vigente desde: 22/05/2026
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