- 1 -Para os efeitos deste regulamento considera-se Especialidade, a área de atividade que tenha características técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias específicas e seja científica, social e economicamente relevante.
- 2 -Nos termos deste regulamento consideram-se os seguintes Colégios de Especialidade de:
- a)Ambiente;
- b)Biologia Humana e Saúde;
- c)Biotecnologia;
- d)Educação.
Artigo 2.º — Natureza
Vigente desde: 22/05/2026
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