- 1 -Os Colégios de Especialidade são compostos por biólogos detentores de título de especialista atribuído pela Ordem, nos termos do regulamento específico de cada Especialidade.
- 2 -O biólogo especialista é um profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um conjunto de saberes específicos, obtidos após a frequência, com aproveitamento, de uma formação profissional especializada numa área do conhecimento específico e que se encontra inscrito no respetivo colégio da especialidade.
- 3 -Exceciona-se ao disposto no n.º 1 o Colégio de Educação, que dadas as especificidades próprias das carreiras profissionais docentes, pode integrar docentes profissionalizados da carreira do ensino básico e secundário e da carreira universitária, independentemente de serem ou não portadores do Título de Especialista em Educação atribuído pela Ordem.
- 4 -Cada colégio pode integrar um ou mais grupos de Especialistas, com diferentes títulos de especialidade, desde que exista uma clara afinidade técnica e científica entre eles.
- 5 -O processo de inscrição no Colégio é automático após atribuição do título de especialista, sendo efetuado pela Direção do Colégio, sendo emitida nova Cédula Profissional por parte do Conselho Diretivo da Ordem.
- 6 -O biólogo que possua a sua inscrição suspensa na Ordem, qualquer que seja o motivo, terá a sua inscrição suspensa no respetivo Colégio, enquanto durar essa suspensão.
- 7 -A reinscrição na Ordem após cancelamento não obsta à reinscrição do biólogo no Colégio em que se integrava anteriormente ao dito cancelamento.
Artigo 4.º — Composição dos Colégios de Especialidade
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026