- 1 -Cada Colégio é dirigido por uma Direção, constituída por um presidente e por, no mínimo três vogais, eleitos por quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade. Excetua-se do disposto a constituição da direção do Colégio de Educação, conforme indicado no n.º 3. do artigo 4.º
- 2 -Caso o Colégio inclua um ou mais grupos de Especialistas com diferentes títulos de especialidade, os vogais eleitos devem representar as diversas áreas.
- 3 -A Direção é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros do Colégio respetivo, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- 4 -Só podem ser eleitos para a Direção do Colégio os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, do respetivo colégio com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
- 5 -O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da Direção, sendo que em caso de renúncia ou demissão assumirá funções o segundo elemento da referida lista.
- 6 -O mandato para a Direção de cada Colégio tem a duração de quatro anos e só pode ser renovado por uma vez.
- 7 -Os presidentes das Direções dos Colégios deverão ter o papel de assessores técnico-científicos do Conselho Diretivo e dos restantes órgãos sociais da Ordem.
Artigo 8.º — Composição
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026