- 1 -Sempre que o Conselho Diretivo ou os Colégios de Especialidade, por iniciativa própria ou sob proposta de membros da Ordem, reconheçam a existência de um número significativo de biólogos que exibam requisitos e competências convergentes, pela sua diferenciação técnico-científica, e/ou motivado pelas exigências do mercado de trabalho em determinada área profissional, poderão propor aos órgãos próprios da Ordem a criação de nova Especialidade ou competência específica.
- 2 -Quando a criação de uma nova Especialidade ou competência específica é alocada a um Colégio já existente:
- a)A Direção do Colégio deverá apresentar ao Conselho Diretivo a proposta de regulamento para a atribuição do título de especialista ou competência específica;
- b)O Conselho Diretivo deverá nomear um júri para proceder à avaliação das candidaturas, a quem atribuirá os primeiros títulos de especialista por mérito curricular e profissional.
- c)Os membros do júri referido na alínea anterior deverão obedecer aos seguintes requisitos:
- i)Trabalhar na área profissional da Especialidade e/ou exercer atividade académica e/ou ser membro de sociedade científica/associação pública profissional da área da especialidade a que reporta;
- ii)Ser portador de Curriculum Vitae relevante na área a que reporta o Título;
- iii)Possuir pelo menos cinco anos de experiência profissional (ou académica) na área profissional a que reporta a especialidade.
Artigo 7.º — Criação de Novas Especialidades
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026