- 1 -O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional, formação científica e outra formação, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma na ESEJD, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional;
- 2 -Elemento indispensável para o reconhecimento é que a experiência profissional seja feita na área e no domínio científico do curso em que o proponente pretende continuar os seus estudos;
- 3 -A atribuição de créditos é efetuada através de creditações de ECTS, sem atribuição de classificação, e com a identificação das unidades curriculares que o aluno fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso;
- 4 -A atribuição do número de ECTS deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas;
- 5 -A formação científica, como a participação em projetos de investigação e a publicação de artigos em revistas ou atas de conferências, se efetuadas na área ou domínio científico do curso pretendido (artigo 2.º), poderá ser uma base para a creditação a nível do 2.º ciclo;
- 6 -Esta avaliação será feita por uma equipa de dois docentes, nomeada pelo Diretor, equipa que terá 10 dias para dar um parecer sustentado ao reconhecimento bem como uma proposta do número de ECTS a creditar;
- 7 -O número de ECTS a creditar no plano de estudos de um curso, não deve ser superior a um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- 8 -O processo de reconhecimento, acompanhado do parecer do docente, é entregue ao Conselho Técnico-Científico que aprovará, na sua primeira reunião após a receção do pedido, o reconhecimento solicitado e o número de ECTS creditados, ou o negará;
- 9 -Caso julgue necessário, o Conselho Técnico-Científico poderá solicitar ao candidato que se submeta a um teste de aferição dos seus conhecimentos e competências.
Artigo 6.º — Princípios de procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação científica ou outra
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