O licenciamento de atividades decorre das novas competências da União das Freguesias, de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro que estabelece o novo regime jurídico das autarquias locais. As atividades referidas compreendem a venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
- 1 -Ações produtoras de atividades ruidosas - taxas por atividades ruidosas
O licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitam a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes passou a ser competência material das juntas de freguesia nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro. Sem prejuízo do aludido, a competência para licenciar o ruído continua a ser, nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, da Câmara Municipal.
- 1.1 -A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:
- a)Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade a descriminar;
- b)Datas de início e termo da atividade;
- c)Horário;
- d)Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
- e)As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
- f)Outras informações consideradas relevantes.
- 1.2 -As taxas previstas incluem visitas ou vistorias e outras despesas a efetuar pela Freguesia de S. Pedro da Torre.
- 1.3 -Mediante requerimento devidamente fundamentado, o Presidente da Junta de Freguesia de S. Pedro da Torre, poderá isentar as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, do pagamento das taxas previstas neste artigo.
- 1.4 -A junta de freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares, entidades coletivas ou instituições com relevância e utilidade pública, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.
As taxas pagas pelos serviços a realizar, previstas no anexo I, têm como fórmula de cálculo:
TSA = tme * vh + ct + p
TSA= taxa serviços adquiridos tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço.
p: percentagem de acordo o tipo de serviço (responsabilidade)
- 2 -Venda ambulante de lotarias e arrumador de automóveis.
Ambas as licenças carecem de estudo prévio, que implicam a entrega de requerimento devidamente fundamentado.
Vendedor ambulante de lotarias terá que possuir comprovativo de autorização da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- a)São emitidas com a validade de um ano.
- b)Outros documentos comuns às duas atividades:
- c)Fotocópia cartão de cidadão ou bilhete de identidade.
- d)Número de identificação fiscal.
- e)Certificado do registo criminal.
- f)Comprovativo da declaração do início de atividade.